ARISSON CARNEIRO FRANCO[1]
RESUMO: Observa-se que o Brasil encara, há tempos, inúmeras dificuldades na viabilização de direitos e garantias fundamentais que são assegurados na constituição federal de 1988, bem como, nas legislações infraconstitucionais, o que contribui sobremaneira para os impasses dos processos administrativos para a concessão da aposentaria por idade do segurado especial. Em virtude disso, a judicialização do processo administrativo tem se mostrado o caminho para os trabalhadores rurais. Além disso, a dificuldade para conseguir a comprovação por meio dos documentos que são solicitados pelo poder judiciário tem afetado direitos básicos como por exemplo a alimentação do segurado, entre outros. Ocorre que, com as mudanças legislativas, que vem ocorrendo durante o tempo, o trabalhador rural tem sentido dificuldade na hora de requerer sua aposentadoria. surgindo a seguinte problemática: A aposentadoria por idade do Rural, concedidas ao segurado especial, acentuam a equidade social, tendo em vista as dificuldades do trabalhador para comprovar as exigências previstas em lei? O presente artigo científico, possui, portanto, o objetivo de analisar as desigualdades sociais que o trabalhador rural passa para conseguir a comprovação dos requisitos e exigências previstas em lei para concessão da aposentadoria por idade. A metodologia utilizada para tanto, trata-se do método qualitativo, exploratório e bibliográfico, visto que o trabalho se fundamentou na legislação vigente, na doutrina jurídica e em artigos científicos, encontrados em bases de dados como o Google Acadêmico e Capes. Assim, ao longo da pesquisa foi possível concluir que, embora a nova legislação tenha trazido benefícios para a sociedade e trouxe também algumas exigências que o trabalhador rural que não possui muito estudo sente muita dificuldade em relação aos demais. Além da demora no julgamento do processo junto ao INSS que leva o trabalhador a judicialização desse processo afim de ter agilidade na concessão do benefício.
Palavras-Chave: Aposentadoria. Trabalhador. Concessão. Dificuldade.
ABSTRACT: It is observed that Brazil has faced, for a long time, numerous difficulties in the viability of fundamental rights and guarantees that are guaranteed in the federal constitution of 1988, as well as in the infra-constitutional legislation, which contributes greatly to the impasses of the administrative processes for the granting of retirement. by age of the special insured. As a result, the judicialization of the administrative process has shown itself to be the way for rural workers. In addition, the difficulty in obtaining proof through documents that are requested by the judiciary has affected basic rights such as food for the insured, among others. It so happens that, with the legislative changes that have been taking place over time, the rural worker has been finding it difficult to apply for his retirement. The following problem arises: Does the retirement by age of the Rural, granted to the special insured, accentuate social equity, in view of the worker's difficulties to prove the requirements provided for by law? This scientific article has, therefore, the objective of analyzing the social inequalities that the rural worker goes through to obtain proof of the requirements and requirements provided for by law for the granting of retirement by age. The methodology used for this is the qualitative, exploratory and bibliographic method, since the work was based on current legislation, legal doctrine and scientific articles, found in databases such as Google Scholar and Capes. Thus, throughout the research, it was possible to conclude that, although the new legislation has brought benefits to society and also brought some requirements that the rural worker who does not have much education feels very difficult in relation to the others. In addition to the delay in the judgment of the process with the INSS that leads the worker to judicialization of this process in order to have agility in granting the benefit.
Keywords: Retirement. Worker. grant. Difficulty.
1 INTRODUÇÃO
Os segurados especiais encontram muitas dificuldades quando vão requerer o benefício de aposentaria por idade, pois são inúmeras as exigências e comprovações legais exigidas no momento da requisição administrativa e principalmente quando é realizado a judicialização do processo para a concessão do benefício. Fazem parte dos segurados especiais os trabalhadores que exercem atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, os quais são provedores do próprio sustento e/ou da sua família. Sendo assim esse trabalhador ao exercer sua atividade tem que sobreviver da sua própria produção afim de ser qualificado como segurado especial.
Com toda a quantidade de documentos que é exigida durante o processo de solicitação de concessão de benefício, destacando-se principalmente a via contenciosa que é feita pela judicialização do processo que fora realizado na esfera administrativa, nota-se uma classe social enfraquecida, pois os mesmos são trabalhadores rurais, carentes em sua grande maioria de conhecimentos básicos dos seus próprios direitos. Além do fato de que esses trabalhadores possuem pouco estudo, soma-se o fato de que os mesmos estão com a idade avançada sendo a grande maioria pertencente a classe idosa que não possuem qualquer condição física para trabalhar e por isso necessita acionar a assistência do Estado para garantir o sustento próprio e da família.
A Instrução Normativa n° 77/2015 apresenta detalha quanto o meio de prova material, por intermédio do art. 54, “considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111”,
I – certidão de casamento civil ou religioso; II – certidão de união estável; III – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV – certidão de tutela ou de curatela; V – procuração; VI – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX – ficha de associado em cooperativa; X–comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais” (BRASIL, 2015,“ONLINE”)
Ainda de acordo com a IN 77/2015, os documentos elencados acima serão considerados para todos os membros que façam parte do grupo familiar, mesmo que os mesmos sejam anteriores ao período a ser comprovado. O texto da Instrução Normativa INSS n° 77 de 2015, no seu artigo n° 54 explicita:
São exemplos de documentação comprobatória: o contrato individual de trabalho, a Carteira de trabalho, a declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, bloco de notas do produtor rural, comprovante de cadastro no INCRA para o caso de produtores em regime de economia familiar, cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural (INS,2015)
Conforme Gonçalves (2016, p. 43), “existem duas espécies de provas: as de fonte ou específica que são provas externas ao processo, podendo ser objeto de prova uma pessoa que tenha conhecimento do fato. E as apontadas como provas de meios, são internas no processo e genérica, porém relevantes para a comprovação do alegado, um exemplo é a prova testemunhal e inspeção judicial”. Tais procedimentos visam o confronto das informações apresentadas pelas provas formais entregues pelo requerente, catalogadas no decorrer da trajetória trabalhista rural, cujo intuito é confirmar ou até mesmo confrontar a documentação retratada, esclarecendo quaisquer questionamentos que possam resultar no tocante de sua atividade rurícola.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal em seu artigo 194 que trata da Seguridade social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (CRFB/1988)
Ademais, é importante mencionar as dificuldades que um trabalhador rural já idoso, e também em sua maioria das vezes analfabeto encontra quando busca conhecer como proceder ou quem buscar para acionar seu direito a seguridade social é reflexo da desigualdade social de direitos fundamentais que o estado deveria garantir e o deixa de fazer.
A Reforma agraria protagonizou no século XX, no Brasil um marco histórico, uma vez que a economia brasileira era de forma predominante agrícola. E os trabalhadores rurais necessitavam de uma legislação especifica, por meio da qual fosse pautada os anseios da classe. Embate esse que ganhou destaque no meio social e jurídico de forma tal que com as grandes lutas e decretos de greves a reforma ganhava notoriedade por todos. (FARINELI, 2014, p. 28/29).
Somente com a Lei a 8.213/91, (Lei de Benefícios) que o agrícola ganhou a devida proteção a direitos que vinha tentando conquistar ao longo dos anos. Vale ressaltar que o trabalhador rural é Segurado Especial que tem direito a aposentadoria por idade. Uma das aposentadorias que possuí uma vasta legislação com normas para a concessão do benefício, além da importante comprovação da atividade laboral desenvolvida no campo.
É importante ressaltar que a demora na análise dos documentos do beneficiário tanto na esfera administrativa que é realizada pela autarquia que concede os benefícios INSS e também os obstáculos na análise dos documentos por parte do poder judiciário que vão de atrito com a própria lei, impossibilita a concessão do benefício que é constitucionalmente garantido ao trabalhador rural. Desta forma é clara a desigualdade social enfrentada pelo agrícola ao requerer um direito que deveria ser garantido pelo Estado, quando se requer a concessão da assistência social previdenciária que garante ao rural a aposentadoria por idade.
2 DIÂMETROS E PARÂMETROS DO SEGURADO ESPECIAL: NOTAS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
O legislador buscando atender aos embates sociais que vinham ganhando notoriedade na sociedade, e atender também os anseios do produtor rural em decorrência dos conflitos que vinha sendo travados para se assegurar o direito a Seguridade Especial, assegurou na legislação os direitos deste. Contudo, a analise que é realizada para a concessão dos benefícios uma vez que se observa a contribuição desses trabalhadores em detrimento da economia familiar como requisito de exigência para a concessão do benefício, por vezes negligencia o direito que fora previsto em lei para esse trabalhador.
Conforme o art. 195, § 8° da Constituição Federal de 1988 dispõe:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Dessa maneira se faz necessário, lembrar de eventos históricos que contribuíram sobremaneira para a evolução que incluiu o plano previdenciário do segurado especial até chegar a aplicação atual.
2.1 Evolução histórica do segurado especial até a criação da aposentadoria por idade rural
Durante todo o processo de fortalecimento e luta dos Trabalhadores agrícolas para ter seus direitos garantidos e os grandes destaques que a reforma agraria vinha recebendo Alexsandro Menezes Farineli (2014, pp. 25/26) destaca que o marco oficial da criação de um modelo previdenciário nos moldes do conhecido atualmente no Brasil surgiu através da Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923).
Foi por meio da Lei Eloy que se originou o chamado Instituto de Aposentadorias e Pensões (IAPs), considerando que as principais caixas de contribuições sociais anunciadas à classe dos ferroviários. Esse modelo inovou ao apresentar uma inovação que era capaz de prever assistência médica aos seus filiados e dependentes, além de manter hospitais e ambulatórios próprios (FARINELI, 2014, p. 26). No entanto, a lei não obteve a aprovação que esperava quanto a proteção social, pois inúmeros trabalhadores não possuíam acesso a devida proteção previdenciária. É valido trazer como exemplo que os trabalhadores rurais e os do setor informal urbano eram descartados pelos IAPs.
Com isso, a iniciativa de realmente incluir a classe rurícola na previdência, só aconteceu 40 anos depois, quando o Estatuto do Trabalhador Rural, afirmava por meio da Lei de n°4.214, de 02 de março de 1963. Pois essa lei estipulou normas gerais e específicas de proteção ao trabalhador rural, servindo como base para a criação da organização sindical do campo brasileiro e garantiu alguns benefícios, como o auxílio doença, aposentadoria por invalidez e velhice, assistência à maternidade, pensão em caso de morte, assistência médica e auxílio-funeral (BRASIL, 1963).
Cabe ressaltar que desde sua criação, o Estatuto teve duros julgamentos devido as inviabilidades financeiras. Jane Lucia Wilhelm Berwanger (2014, pp. 73/74) demonstra que a insuficiência de recursos, fez com o que o governo alterasse o montante destinado a Previdência Social Rural, de forma tal, que retirou os escassos benefícios do agrícola, como as aposentadorias e pensões mencionadas acima, limitando somente à assistência médica. Tendo em vista, as inúmeras experiências de inclusão sendo todas falhas. Foi proposto uma nova inserção previdenciária dos agrícolas na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, afim de garantir um regime peculiar, que fosse voltado exclusivamente para os trabalhadores rurais (AMADO, 2015, p. 518).
Nesse sentido, consolidou-se o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que abordava a prestação dos benefícios de aposentadoria por velhice e por invalidez, pensão, auxílio- funeral, serviço de saúde e serviço de social (BRASIL, 1971), assim como houve a implementação para a criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), sendo o mesmo responsável pela arrecadação das contribuições e a efetiva execução do PRORURAL (BORGES, 2016, p. 40).
Ademais, a Previdência Social Rural era dirigida pelo FUNRURAL e voltada apenas para os trabalhadores que tinham atuação direta no campo. Ao passar dos anos esse cenário foi sendo alterado e foi introduzido também as categorias de mineradores e pescadores (FARINELI, 2014, p. 29). Ainda assim, o alcance do FUNRURAL era restrito, uma vez que o benefício somente era assegurado ao chefe da unidade familiar, privilegiando dessa forma a figura do homem e excluindo a da mulher.
Neste sentido Silvio Marques Garcia (2013, p. 130), fala que os demais membros da família eram considerados dependentes daquele, mesmo que exercessem a mesma atividade rural ficavam excluídos. Portanto, ocorria um desacerto no sistema previdenciário da época, desconsiderando o real exercício da atividade agrária para a filiação ao regime de previdência.
É importante mencionar o pensamento de Toledo, afim de melhor ilustrar a realidade que perpassava o meio rural, o qual menciona:
O Brasil tem um crônico processo de empobrecimento rural e quase ausência de politicas publicas para melhorar as condições de vida das populações rurais que, via de regra, tem se resumido na implementação de programas e políticas compensatórias e pontuais, destituídas de um projeto para melhorar as condições estruturais e de geração de renda e retorno econômico as essas populações, que por conta do empobrecimento e inviabilização da agricultura ficam impossibilitados de fazer investimentos em melhoria de suas condições de vida. As crises são fenômenos cíclicos na agricultura brasileira, que se externalizam de tempos em situações de insustentabilidade e insolvência econômica em virtude do retorno econômico das atividades agropecuárias, que atingem mais drasticamente as unidades de produção da economia familiar (TOLEDO, 2009.p.26).
Ademais, o escritor demonstra com propriedade problemas vivenciados pelas pessoas que usam o meio rural para sustento: Configura-se um cenário preocupante de sobrevivência das unidades familiares de produção, que se exacerba pela dificuldade de geração de renda, acesso restrito a mercados, insuficiência de políticas públicas (Credito, infraestrutura, comercialização, formação, pesquisa e extensão),fragilidade e fragmentação de representação política, leva a refletir sobre o alcance das políticas públicas em uso. Além das dificuldades dos agricultores familiares em transformar suas unidades de produção economicamente sustentáveis, e conquistar o acesso á qualidade de vida que almejam, não se farão sem a conjugação do aporte de robustas políticas públicas, muito além dos atuais mecanismos de crédito, (educação, infraestrutura, saúde, lazer, pesquisa, assistência técnica). (TOLEDO, 2009.p.26)
Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, as garantias dos rurícolas consolidaram-se, uma vez que reconheceu e garantiu igualdade de direitos em detrimento os dos trabalhadores urbanos. As garantias foram enumeradas no artigo 7° do texto da constituição, garantindo os direitos sociais individuais dos trabalhadores e abordando também nos artigos 8° ao 11 os direitos coletivos. (BRASIL, 1988).
Mudanças importantes aconteceram após o ano de 1988, dentre elas a criação de normas infraconstitucionais, Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, intituladas Lei de Custeio e Lei de Benefícios da Previdência Social. Além do destaque que o artigo 7º da Magna Carta ganhou por trazer um rol de direitos exemplificativos, podendo dessa maneira estender os direitos socias sem descartar a inclusão de novos direitos fundamentais na própria Constituição como esclarece Rafaella Dias Ferreira Borges (2016, p. 38). Nesse sentido, inaugurou-se de vez um novo e diferenciado regime jurídico previdenciário para os trabalhadores (AMADO, 2015, p. 521), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2.2 Critérios objetivos e subjetivos na forma de contribuição da aposentadoria do segurado especial
A previdência social determina critérios que devem ser respeitados quando se requer a concessão do benefício, pois existe uma diferenciação na forma de contribuição que é vinculada a remuneração mensal do trabalhador. Destarte, o segurado não é obrigado a comprovar que houve contribuição mensal, pois, tal responsabilidade fica a cargo do empregador ou do contratante do serviço.
Destaca-se aqui a legislação que traz previsão constitucional e na Lei de n° 8.212/1991 que dispõe:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho (BRASIL, 1991, n.p.).
Percebe-se dessa forma que a própria que o legislador se preocupou em apresentar o segurado especial como exceção, por isso o mesmo é especial. Uma vez que a Lei de n° 8.212/1991, afirma que a contribuição do Trabalhador agrícola incide sobre a ‘’receita bruta proveniente da comercialização da sua produção’’. Dessa forma, não basta que o mesmo produza, mas que o produto do seu trabalho seja comercializado, pois é em cima da venda que é tributado o valor de sua contribuição.
Cabe ressaltar que o próprio legislador pormenorizou isso quando colocou no artigo 25 § 3º a forma de contribuição dos rurícolas ao qual dispõe:
Art. 25. § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.
Entende-se, portanto, que não se tem previsão na lei de contribuição incidente sobre a produção, mas sim, sobre a comercialização dos produtos. Dessa maneira, é claro que seria contraditório que além de produzir o agricultor fosse contribuinte.
Sendo assim, identifica-se aqui o contribuinte sendo a união desde a lei de n° 11.457, de 16.03., recebe 2007. que por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil as contribuições da Lei de n° 8.212/1991. Conforme previsão legal do Artigo 30 da Lei de n° 8.212/1991 que dispõe:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial
Cabe destacar que a percentagem paga pelo segurado especial, sobre a produção comercializada é 1,3 % (um vírgula três por cento) sendo que com a Lei de n° 13.608 de 2018 a alíquota mudou, pois até então o percentual totalizava 2,1 % (dois vírgula um por cento).
Dessa forma, dentre os vários requisitos para concessão do benefício dos segurados especiais previstos em lei, não foi determinado que a contribuição seria critério para concessão desse benefício, assegurando um ganho a classe trabalhadora.
2.3. Aposentadoria do segurado especial: assistência ou previdência?
A constituição da organização social do trabalho (OIT), desempenha uma grande relevância no que diz respeito a justiça social. Foi fundada em 1919 e fez parte do Tratado de Versalhes, em um momento que não só em âmbito nacional como Internacional o trabalho industrial estava se expandindo. Cabe aqui mencionar que essa relevância decorreu pelo fato dela dispor sobre proteção ao trabalhador, garantia ao salário que atenda as necessidades dentre outros. Sendo que a ideia central da OIT era trazer a concretização da justiça social para os trabalhadores.
Nesse sentido é valido dizer a importância de se ter a previdência social não só como um direito assistencial capaz de assistir ao trabalhador e suas necessidades básicas não só pessoal como familiar. Além de que a previdência social é também uma garantia do trabalhador que contribui de forma direta como o trabalhador que é o segurado especial que contribui de maneira indireta, para ter acesso a garantia constitucional de acesso a previdência. Segundo Balera, “o conceito de justiça ( fim da Ordem Social ) é o referencial para a compreensão dos mecanismos de proteção estabelecidos pelo constituinte que, ao apontar os fins indica, também, os meios de que deverá valer-se o legislador para implementá-los”( Ibid., 2010, p. 85.)
Segundo Castro e Lazzari (2008, p. 53), a Previdência Social é:
[...] o ramo de atuação estatal que visa à proteção de todo individuo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento [...].
Além disso, é importante mencionar que a Previdência é um direito subjetivo do cidadão, pois só será amparado por ela aquele que contribuir para garantir que haja recursos suficientes para efetivação do sistema. (CASTRO; LAZZARI, 2008).
Todavia, a previdência está ligada a uma ideia de segurança social, para englobar além dela, os serviços de saúde e assistência social, independentemente da condição financeira ou capacidade laborativa garantido assim a proteção da dignidade da pessoa humana, que é o pensamento central que busca este sistema (CASTRO; LAZZARI, 2008). Para chegar a este conceito de seguridade social que temos atualmente, foi preciso uma série de acontecimentos, novas leis, e evolução das normas através dos anos para ter essa efetiva proteção para os cidadãos. Sobre o progresso do direito previdenciário no Brasil, destaca Rocha (2004, p.79, apud CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 67):
O desenvolvimento do Brasil, como o da América Latina em geral, não foi caracterizado pela transição do feudalismo para o capitalismo moderno, com um mínimo de intervenção estatal. A relação entre o Estado brasileiro e a sociedade civil sempre foi uma relação peculiar, pois as condições nas quais aquele foi concebido – tais como partidos políticos regionais e oligárquicos, clientelismo rural, ausência de camadas médias organizadas politicamente, inviabilizando a institucionalização de formas de participação política e social da sociedade civil – determinaram o nascimento do Estado antes da sociedade civil. Por conseguinte, a questão social, tão antiga quanto a história nacional do Brasil como nação independente, resultará complexa. Enquanto a primeira revolução industrial estava na sua fase de maturação na Inglaterra (1820 a 1830), o Brasil acabara de promover a sua independência, deixando de ser colônia, mas permanecendo com uma economia arcaica baseada no latifúndio e no trabalho escravo. Por isto, antes de ingressar na era industrial, nosso país já apresentava contornos sociais marcados por desigualdades, em especial, uma distribuição de renda profundamente desigual
Foi apenas no século XX que o Brasil começou a conhecer as primeiras regras em matéria previdenciária, por meio de leis e dispositivos em suas primeiras constituições. Foi assim na constituição de 1824, mais precisamente em seu art. 179, que fazia menção a garantia de socorros públicos e em 1835 foi instituída a primeira entidade de Previdência Privada no Brasil, a MONGERAL (Montepio Geral da economia dos Servidores do Estado) (CASTRO; LAZZARI,2010).
2.4 Paradigmas da jurisprudência pátria: o segurado especial e o fomento socioeconômico
A inclusão do trabalhador agrícola, bem como seus direitos garantidos e assegurados na legislação demorou a ser previsto na legislação previdenciária, sendo estas consolidadas na lei de benefícios, lei de n°8.213/91. A qual se pode extrair três gêneros distintas sendo elas: empregado rural, contribuinte individual e segurado especial. (CARDOSO, 2014, p. 60).
O segurado especial ganha destaque na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 qual dispõe:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008);
Na definição de Silvio Marques Garcia (2013, p. 130), o termo regime de economia familiar, é caracterizado por ser uma atividade exercida pelo pequeno produtor, que cultiva a terra de forma precária e se vale do trabalho gratuito e simples de sua família. Dessa forma, se todos do grupo familiar laboram no campo, em condições de dependência e colaboração, é porque este trabalho irá concorrer para a subsistência destes, sendo então, indispensável.
É importante destacar que a caracterização do regime socioeconômico dessa família não tira o direito que alguém do grupo familiar do produtor, trabalhe na área urbana. Não sendo esse fato um argumento para descaracterizar a condição dos demais. Cabe mencionar o conteúdo da Súmula n° 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (TNU).
Ademais, caso a principal fonte de renda familiar seja a remuneração obtida no trabalho do membro da família que exerce trabalho urbano, descaracteriza o requisito do segurado especial ao qual será verificado caso a caso (AMADO, 2014, p. 225). Nesse cenário, esclarece a TNU que:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SOMENTE RESTARÁ DESCARACTERIZADO SE A RENDA OBTIDA COM A ATIVIDADE URBANA OU COM O BENEFÍCIO URBANO FOR SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA, DE MODO A TORNAR DISPENSÁVEL A ATIVIDADERURAL, OU SE A RENDA AUFERIDA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO FOR INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM 20. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (PEDILEF: 200783025015224 PE, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/12/2010, Data de Publicação: DOU 24/05/2011 SEÇÃO 1).
É valido lembrar também que o STJ, em recurso repetitivo, decidiu em consonância com a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, remetendo para as instancias ordinárias a análise da indispensabilidade do requisito da atividade rural. Dessa forma é notório que houve evolução jurisprudencial no sentido de conceituação do segurado especial em contraposto as mudanças legislativas recentes que busca privilegiar a agricultura familiar, atividade está de grande valor estratégico do país.
3 A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO SEGURADO ESPECIAL: FOMENTO DA (DES)IGUALDADE SOCIAL.
A aposentadoria por idade para o produtor rural, possui uma diferença de cinco anos da aposentadoria do trabalhador urbano. Pois na do rurícola a concessão do benefício também leva em conta as dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais, uma vez que se submetem a trabalhos braçais desempenhando atividades laborais que desgastam seu perfil físico. É importante destacar que tanto o trabalhador rural quanto o urbano possuem os mesmos requisitos, a mesma alíquota de contribuição que devem ser recolhidas pelo empregador e o mesmo período de carência de 180 meses. (MADEIRA, 2011, <https://jus.com.br>)
Todavia um dos impasses a ser resolvido pelo rurícola é não conseguir por muitas vezes comprovar a atividade laboral que foi desempenhada, por não ter sua carteira de trabalho assinada. Nesse sentido Berwanger (2008, p. 86) esclarece:
Se eles não têm o básico – a Carteira devidamente assinada, muito menos possuem outros documentos que possam servir de instrumento probatório, tais como comprovantes de pagamento, ficha de registro de empregado etc. Aliás, o atraso no acesso aos direitos sociais não se verificou somente na previdência, os direitos trabalhistas somente foram estendidos aos rurícolas com a já citada Lei 5.889, de 08.06.1973. Isso em tese, porque na prática, em muitos lugares ainda não chegaram, ainda prevalecem regimes próximos à escravidão. Em algumas localidades o problema é mais grave: o segurado tem a CTPS assinada, mas o empregador não efetuou os recolhimentos e, em que pese a Lei de Custeio atribuir essa responsabilidade ao empregador, muitos trabalhadores têm seus benefícios negados por essa razão ou precisam, com a sua humildade e ignorância na matéria, procurar documentos para comprovar a condição de rurícola.
3.1 Dificuldade na concessão desses benefícios
Muitos são os requisitos legais exigidos para requerer a aposentadoria por idade. Destaca-se nesse ponto que o rurícola deverá seguir certos procedimentos para que, enfim, possa conseguir a mencionada prestação previdenciária. É importante mencionar que cabe ao segurado requerer, inicialmente, ao órgão da Administração Pública competente, o INSS, a concessão do direito que entenda fazer jus, munido com a respectiva documentação e prestando todos os esclarecimentos solicitados pela Previdência (AMADO, 2015, p. 846).
Seguindo isso, o trabalhador vai obter uma resposta do órgão, sendo está concedendo o benefício ou negando. Caso seja negado, por descumprimento de alguns dos requisitos impostos a pessoa poderá proceder com recurso ainda na Autarquia, se a resposta ainda for pela negativa a pessoa poderá recorrer ao poder judiciário com a negativa da chamada via administrativa que foi o pedido formulado primeiro no INSS, afim de ver seu direito assegurado.
Cabe aqui destacar que muitos são os requisitos a preencher, bem como a comprovação por meio dos documentos afim de obter a concessão do benefício. Dentre os quais destaca-se na jurisprudência dos tribunais superiores a prova da atividade laboral do rurícola. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) em demanda repetitiva decidiu da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula XXXXX/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014 RSSTJ vol. 46 p. 335)
Com a decisão hora mencionada percebe-se que o tribunal superior não coloca como exigência que o rurícola seja contribuinte, mas que ele comprove sua atividade laboral. Diante de todas as peculiaridades mencionadas, conclui-se que o procedimento de comprovação do labor rural é extenso e que os obstáculos encontrados pelo trabalhador do campo são visíveis nas diferentes esferas, administrativa ou judicial. A legislação que deveria defendê-lo acaba por trazer um efeito inverso, dificultando a vida da população rural pois, este se vê obrigado a viabilizar uma série de documentos, que em virtude da própria debilidade, não dispõem ou não foram guardados para uso futuro (CUNHA; SOUSA, 2016).
3.1.2 Mudanças Sociais
As mudanças sociais contribuíram sobremaneira para a atual situação do processo de aposentaria. Isso porque, no início o trabalhador rural não tinha seus direitos garantidos em nenhum dispositivo, as lutas sociais em que pese a reforma agraria, ganhou destaque no contexto social, o que legou os legisladores a prever e garantir em lei direitos básicos dos agrícolas. Cabe destacar que ordenamento jurídico sofreu varias modificações até chegar ao modelo atual de garantia dos direitos dos agrícolas.
Ademais, segundo Gaspari (2013), é indispensável que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, exerça as devidas declarações de seu próprio interesse, junto ao órgão de Seguridade Social – INSS – cuja responsabilidade é ofertar a merecida e necessária proteção, caso seja atendido as condições mínimas que são substanciais para o seu devido posicionamento na categoria.
Além disso, Gaspari (2013, p. 47) destaca que "É fundamental que o segurado faça a comprovação da idade mínima exigida no momento do requerimento do benefício da aposentadoria rural, assim como comprovar o efetivo exercício da atividade rural". Dessa forma apesar dos segurados especiais ter seus direitos assegurados, tanto na constituição federal de 1988, como nas legislações infraconstitucionais, os segurados especiais, passam por um enorme procedimento burocrático, seja na via administrativa que é realizada no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), seja na via judicial que é proposta na justiça Federal para concessão ou manutenção do beneficio da aposentaria por idade do trabalhador rural.
É importante mencionar que todo esse contexto social em que o trabalhador rural está inserido dificultou a maneira de comprovação desses requisitos que são exigidos pelos órgãos que concedem esse direito. Uma vez que muitos desconhecem quais documentos vão precisar para comprovar que realmente viveram da atividade rural que desenvolviam. Vale destacar que a previdência social é um direito humano de segunda geração, pois proporciona uma forma de garantir a igualdade e justiça social. A aposentadoria por idade portanto é uma garantia que o trabalhador agrícola possui, afim de desfrutar na velhice de uma renda mínima que garanta o sustento próprio e familiar.
Sendo assim, quando se garante esse direito aos rurícolas é também uma forma de garantir o cumprimento do princípio da Dignidade da pessoa Humana, pois muitos desses trabalhadores e dessas famílias em várias partes do brasil, sentem dificuldade em conseguir uma renda que seja capaz de atender a necessidades básicas. Cabe ressaltar que a dificuldade enfrentada por muitos tanto na hora da comprovação das exigências previstas em lei, quanto a morosidade das vias administrativa e judiciaria, contribuem sobremaneira para o aumento da pobreza bem como influenciado o fator da desigualdade social.
A seguridade social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social, sendo, assim, uma forma de abarcar-se a justiça social, buscando reduzir as desigualdades sociais, por meio da redistribuição de renda, bem como a erradicação da pobreza através da assistência aos menos favorecidos. Ademais, a Previdência Social tem como objetivo proporcionar meios indispensáveis de manutenção ao segurado e a sua família, no caso de eventual ocorrência de alguma ameaça aos direitos sociais (CASTRO E LAZZARI, 2020).
Dessa forma, a seguridade social é um meio de proteção a todos os grupos de indivíduos de uma mesma sociedade. No Brasil, o Estado tem o papel de, ao mesmo tempo, assegurar a criação e manutenção de um sistema de proteção aos infortúnios da vida, e obrigar os integrantes economicamente capazes da coletividade, por meio do poder coercitivo de que é detentor, a participar compulsoriamente do custeio deste sistema, para que nenhum indivíduo fique ao desamparo, respeitando assim a dignidade da pessoa humana. (CASTRO E LAZZARI, 2011).
Cabe mencionar que foi em um importante debate decorrente de uma audiência pública realizada na câmara de deputados, que contou com a participação dos trabalhadores rurais, de representantes do governo e também de legisladores, onde abordaram as razões sociais que ampliaram o conceito de segurado social, e como ainda assim há inúmeros casos de indeferimentos da concessão do benefício. Ademais, fora verificado ainda que mesmo com as inovações que a lei de n° 11.718/2008 e a lei de n°12.873/2013 não mudou o crescente número de benefícios que estavam sendo negados.
5 CONCLUSÃO
O estudo permitiu acompanhar o grande avanço que a legislação teve ao longo do tempo até chegar a forma atual. Os direitos dos trabalhadores rurais foram alçando igualdade com relação aos trabalhadores urbanos, e as reformas e lutas ganharam destaque social, com isso os direitos foram garantidos na constituição federal de 1988 e também nas legislações infraconstitucionais. Previsão estas que garantiu aos rurícolas direitos e garantias que beneficiaram não só aos trabalhadores do campo como também aos seus dependentes uma vez que abordou a forma com qual na velhice esse trabalhador tivesse uma renda capaz de atender as necessidades básicas da pessoa.
Foi importante abordar a evolução histórica da lei que aborda os requisitos que todo trabalhador deve cumprir afim de ter acesso ao beneficio da aposentadoria, bem como ressaltar que a previdência social foi um marco histórico já que garantiu acesso a direitos e garantias fundamentais, a diversos trabalhadores que não tinham nenhuma perspectiva desses direitos, por serem a sua grande maioria carentes no ensino educacional básico. Ademais a importância que o desenvolvimento do conceito de seguridade social teve, foi um marco no que diz respeito a interpretação da legislação, uma vez que proporcionou um desenvolvimento a casos que não acontecem de forma isolada, mas sim que fazem parte de um sistema de uma classe social que merece atenção, por não ter direitos básicos muitas vezes viabilizados.
Além disso, foi importante as inovações na legislação e na forma de interpretação afim de desburocratizar o sistema e o processo de concessão dos benefícios por meio do qual é realizado os pedidos. Mesmo com todas as mudanças, ainda assim o processo de concessão tem sido exaustivo para os trabalhadores, uma vez que ao realizar todo processo para concessão do benefício há uma grande demora na realização da analise documental, por parte do INSS. Fazendo com que o trabalhador não desfrute com dignidade de uma remuneração em sua velhice que lhe garanta a sustentação de necessidades básicas.
Foi importante a abordar os conceitos de alguns doutrinadores, bem como requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por idade previsto na constituição federal de 1988 e também jurisprudência que abordassem o ponto de vista exposto. Cabe mencionar, portanto, que a previdência social, alcança o trabalhador rural e que a constituição prevê proteção e respaldo aos direitos e garantias desse colaborador, que somente anos depois de tantas lutas, batalhas e debates conseguiu viabilizar a previsão em lei dos seus direitos sociais, previdenciários e individuais. Ademais, a aposentadoria por idade do segurado especial é uma modalidade que recebeu tratamento diferente de outros que também são previstos em lei, justamente por amparar os trabalhadores que atuam no campo e que devido sua atividade no meio rural, não teve como muitas vezes a ter acesso a educação para desenvolver outra atividade laboral diversa.
Pois bem, conclui-se, portanto, que abordar o conceito de segurado especial, que por ser o homem do campo que tem atividade laboral no meio rural e possui vivencia no regime de economia familiar, sem ter a sua mão de obra provida por um salário, este trabalhador se encaixa perfeitamente na exigência que a lei impõe afim de requerer a concessão do benefício, para atender assim um direito e garantia fundamental desse colaborador rural que contribuiu em âmbito social com seu trabalho.
REFERÊNCIAS
TOLEDO, Eliziário Noé Boeira. Agricultores Familiares: um conceito de resistência.in :BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan. Previdência do Trabalhador Rural em Debate.Curitiba:Juruá,2009. P.26.
MADEIRA, Danilo Cruz. Trabalhador rural empregado x trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus.com.br, 35 mar 2011. Disponível em: <https://jus.com.br>.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência rural: inclusão social. 2 ed. Curitiba:
Juruá, 2008.
OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Acesso em: 23 fev. 2020.
(STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014 RSSTJ vol. 46 p. 335)
PEDILEF: 200783025015224 PE, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/12/2010, Data de Publicação: DOU 24/05/2011 SEÇÃO 1
BRASIL. Lei n° 8.212 de 24/07/1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em março 2020.
RAMAZZINI, Bernardo. As doenças dos trabalhadores [texto]. Tradução de Raimundo Estrêla. 4. ed. São Paulo: Fundacentro, 2016.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro. Aposentadoria Especial. Regime Geral de Previdência Social. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2020.
LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Prática Processual Previdenciária. Administrativa e Judicial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; ROCHA, Daniel Machado; KRAVCHYCHYN, Gisele. Comentários à Reforma da Previdência. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
GASPARI, Marli, Início de prova material para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, [Trabalho de conclusão de curso], Juina – Mato Grosso, Faculdade do Vale de Juruena – AJES, Curso de Direito: 2013, p.45.
BRASIL. Constituição (1988). Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em abr. 2020.
SANTOS, Marisa Ferreira. Breves Comentários e o Benefício de Prestação Continuada. Porto Alegre/ RS, Vol. 17 nº 202, 2016, p.34.
Instrução Normativa n° 45, de 06 de agosto de 2010. Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 ago. 2010. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br>. Acesso em: 01 maio 2018.
______, Instrução Normativa n° 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 jan. 2015. Disponível em:<http://sislex.previdencia.gov.br>. Acesso em: 23 abr. 2018.
______, Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 mai. 1971. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 nov. 2017.
CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 9. ed., rev. E atual. São José: Conceito, 2008.
MADEIRA, Danilo Cruz. Trabalhador rural empregado x trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus.com.br, 35 mar 2011. Disponível em: <https://jus.com.br>. Acesso em: 23 abril 2018.
MARTELLO, Alexandre. Rombo da Previdência sobe para R$ 268,8 bilhões em 2017, novo recorde. G1 - globo.com, 22 jan 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com>. Acesso em: 24 maio 2018.
Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, VINICIUS FERREIRA. Aposentadoria por idade do segurado especial: os paradigmas da (des)igualdade social em detrimento dos direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59644/aposentadoria-por-idade-do-segurado-especial-os-paradigmas-da-des-igualdade-social-em-detrimento-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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